- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010200-68.2015.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-I do TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ”. [grifos aditados] 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “A Recorrente (VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A) é uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, controlada pela União através do Ministério dos Transportes, e que tem como função social a construção e exploração de infraestrutura ferroviária. É, portanto, uma construtora. Infere-se dos autos que a Recorrente celebrou contrato de empreitada com a 2ª Reclamada para a implantação de sub trecho da ferrovia de integração oeste-leste FIOL (ID 5bb4b0d), tendo a esta subcontratado os serviços a 1ª Reclamada (ID 270ef9d)”. 3. Nesse diapasão, a decisão regional que declara a responsabilidade subsidiária da recorrente revela harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-1 desta Corte, em sua parte final, uma vez que, em que pese tenha figurado como dona da obra, é empresa que atua no ramo de construção civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010200-68.2015.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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