- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-06.2017.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal, no sentido de desconstituir a assertiva firmada pelo Tribunal Regional de que a rubrica ' complemento função confiança ' se refere ao complemento da gratificação percebida pelos empregados ocupantes de cargos de confiança , implicaria, necessariamente, no reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6H. INTERVALO DE 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Trata-se a questão sobre a dedução do período do intervalo de repouso e alimentação previsto no art. 71, § 2º, da CLT, que passou a ser subtraído da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h, a partir do ano de 1999. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão do intervalo para lanche, concedido por mera liberalidade do empregador e sem previsão em lei, atrai a incidência da prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000624-06.2017.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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