JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003096-62.2013.5.02.0074

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0003096-62.2013.5.02.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. Após o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o reclamado opôs embargos de declaração e juntou procuração e substabelecimento aos autos. Da procuração é possível verificar o nome do Dr. Marcelo Vicente de Alkimim Pimenta, o mesmo que passou o substabelecimento que apresenta, dentre outros, o nome da substabelecida Maria Keilah Silva Machado, que assinou o recurso de revista. Verifica-se a determinação da suspensão do feito, uma vez que a matéria apresentada no recurso de revista do reclamado versava sobre matéria idêntica a debatida nos processos nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-24.2013.5.13.0003, qual seja, “BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR). Julgada essa matéria, foi determinado o retorno dos autos à e. 15ª Turma do TRT da 2ª Região, para que examinasse novamente essa matéria, sendo verificado que “ após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela e. Turma, retornem os autos a esta Vice-Presidência Judicial, para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis ”. Proferido novo acórdão, o reclamado apresentou petição, apenas ratificando o recurso de revista anteriormente interposto. Analisando esta ratificação, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando a irregularidade de representação. Ocorre que o primeiro recurso de revista interposto estava representado por advogada constituída nos autos, não havendo que se falar em irregularidade de representação. Há de se considerar a primeira peça recursal, seja pela preclusão consumativa, seja porque o próprio Tribunal Regional determinou que os autos retornassem a Vice-Presidência Judicial, após novo julgamento, para o cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º, da CLT, em relação ao recurso de revista já anteriormente interposto. Assim, conheço do agravo por violação do artigo 5º, LV, da CF e determino a conversão do presente agravo em agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. Reporto-me aos mesmos fundamentos lançados no agravo, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em face de violação do artigo 5º, LV, da CF. Logo, afastado o óbice apontado pelo Juízo de Admissibilidade do Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SbDI-I do TST. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não juntou controles de jornada até fevereiro de 2013, e juntou controles de horário a partir de março de 2013, mas não indicam a prestação de horas extras remuneradas. A Corte de origem ainda destacou que a prova testemunhal comprovou que não havia permissão para anotação de horas extras, e que o trabalho realizado em finais de semana e feriados não eram anotados na folha de presença. Nesse contexto, diante das irregularidades cometidas, o TRT entendeu que cabia à reclamada demonstrar que a reclamante não trabalhou em excesso de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão (Súmula nº 126 do TST), não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois, no caso, foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Após a interposição do recurso de revista, foi determinado o retorno dos autos à e. 15ª Turma para que examinasse novamente a matéria acerca do divisor de horas extras, tendo em vista o Incidente de Recursos de Revista repetitivos sobre o tema. Assim, foi proferido novo julgamento, determinando a aplicação do divisor 220, uma vez que a jornada da reclamante era de oito horas diárias. Portanto, não há interesse recursal quanto ao pedido de divisor 220, tampouco cabe falar em divisor 180, já que a jornada não era de seis horas diárias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Referidas matérias são inovatórias, uma vez que não constaram do recurso de revista como objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003096-62.2013.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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