JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020204-56.2015.5.04.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0020204-56.2015.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 455 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica à sociedade de economia mista Hospital Nossa Senhora da Conceição a vedação prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal. 2. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020204-56.2015.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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