- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021026-35.2021.5.04.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 126, 297, II, E 455 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 455 do TST, “À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CF/1988”. In casu, tratando-se o reclamado de sociedade de economia mista, consoante alegação feita por ele próprio, não há falar-se em vedação à equiparação salarial. Precedentes. Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi comprovada a identidade de funções desempenhadas pela reclamante e o paradigma, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0021026-35.2021.5.04.0017, em que é AGRAVANTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e AGRAVADO VALMOR ALMEIDA GUEDES. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021026-35.2021.5.04.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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