JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011780-91.2017.5.03.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011780-91.2017.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No período até maio de 2014, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu por concluir que a parte autora exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 287 do TST, parte final “ quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ”. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011780-91.2017.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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