JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000610-35.2015.5.02.0042

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000610-35.2015.5.02.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante, que reproduziu integralmente a razões dos embargos de declaração. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NATUREZA DA FUNÇÃO DESEMPENHADA. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1. O réu alega que a autora “preencheu todos os requisitos para enquadramento no exercício de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT”. 2. A Corte de origem entendeu que a trabalhadora, como Gerente Comercial Pessoa Física, não esteve enquadrada na norma prevista no art. 62, II, da CLT. Isso porque, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), registrou que “a reclamante estava subordinada ao gerente da agência , muito embora pudesse se reportar, também, ao superintendente, bem como que não era autoridade máxima do setor em que desempenhava suas atividades ”. 3. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal por meio da Súmula nº 287: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-lhe o art. 62 da CLT”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000610-35.2015.5.02.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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