- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0020176-82.2018.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE EFICÁCIA DOS REGIMES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, a despeito de a adoção simultânea do regime de banco de horas e de compensação semanal não constituir afronta ao ordenamento jurídico, na hipótese, verificada a não observância dos requisitos de eficácia de ambos os regimes, corolário lógico é o reconhecimento de invalidade dos regimes adotados. 3. Com relação ao banco de horas, a Corte de origem registrou que , "ainda que o banco de horas encontre previsão nas normas coletivas (p.e., cláusula 25ª da CCT 2015, ID. ed18489 - Pág. 10), os espelhos de jornada não permitem concluir pela regularidade de sua adoção" . Isso porque "ausente o cômputo numérico das horas prorrogadas e horas compensadas (lançamentos de crédito e débito), restando dificultada ao trabalhador a verificação quanto à observância dos critérios fixados nas normas coletivas no tocante à quitação do banco de horas" . Esclareceu, ademais, que "a reclamada também não comprova o fornecimento mensal ao empregado de um demonstrativo da situação do seu banco de horas, informando-o apenas quadrimensalmente a respeito (cartões-ponto, ID. 0102a59 - Pág. 1 e seguintes, e extrato do banco de horas, ID. c654962 - Pág. 3 e seguintes)." 4. Já no que se refere ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional apurou que havia prestação habitual de horas extras aos sábados, dias destinados à compensação. 5. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020176-82.2018.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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