- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010333-70.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O art. 20, “ caput” , da Lei nº 8.906/1994 define, como regra geral, a jornada de trabalho do empregado advogado, no exercício da profissão, em quatro horas diárias e vinte horas semanais, autorizando a adoção de jornada superior, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, em caso de dedicação exclusiva. 2. O entendimento desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 403 da SbDI-1, de setembro de 2010, é de que " o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 , está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias ". 3. Contudo, se a admissão do trabalhador se deu após a edição da Lei nº 8.906/1994, a jurisprudência desta Corte, firmada com base no art. 20 do referido diploma, é no sentido de ser exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência. 4. Ou seja, a jornada em dedicação exclusiva, para os empregados advogados admitidos após a Lei n° 8.906/1994, constitui exceção à regra geral e, portanto, não se presume. 5. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho, somente pelo fato de a jornada ser de oito horas, concluiu que o exercício das atividades como advogado se deu em regime de dedicação exclusiva, não obstante seja incontroverso nos autos que o trabalhador foi admitido em 2009. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010333-70.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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