- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000934-22.2020.5.07.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese dos autos, quanto ao tema atinente à prescrição, o recurso de revista não observou o mencionado pressuposto de admissibilidade recursal, obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, o que também impede o exame de eventual transcendência do apelo, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A respeito do pagamento de gratificação especial no momento da rescisão contratual, esta Primeira Turma firmou entendimento de que não se pode invocar direito isonômico quando a parcela deixou de ser paga a qualquer trabalhador muitos anos antes do desligamento contratual do requerente. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, manteve a condenação do réu ao pagamento da gratificação especial. Assinalou, que “ não logrou o banco recorrente justificar os motivos de haver excluído o recorrido como beneficiário da gratificação especial, vantagem esta paga aos empregados por ocasião da resilição contratual ”. Registrou, ainda, que, “ ao contrário do que consta na defesa, o pagamento da ‘gratificação especial’ não cessou em 2012 , pois a testemunha ouvida a rogo do trabalhador recorrido, Sr. Francisco das Chagas Lima, dispensado em 2018, afirmou que também recebeu a gratificação especial ”. 3. Diante do quadro delineado, para se concluir pela alegação recursal no sentido de que a gratificação especial não mais era paga desde o ano de 2012, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000934-22.2020.5.07.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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