JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000052-28.2019.5.02.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 1000052-28.2019.5.02.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. EXTENSÃO POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA QUE NÃO LIMITA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT consignou que não há que se falar em alteração contratual lesiva, " a uma, porque a sentença normativa não limitou a modalidade de contratação; a duas, porque está expresso nos autos que o antigo contrato atingiu o seu termo, ensejando a necessidade de procedimento licitatório para a nova contratação - e assim procedeu a reclamada, eis que não poderia agir de outra forma considerando a sua natureza jurídica (fundação pública), sujeita aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública (CF, art. 37, especialmente XXI)". Pontuou a Corte local que não há alegação de fraude ou irregularidade do pregão eletrônico e que " todos os procedimento mencionados na r. sentença normativa estão contemplados no novo contrato". Nessa trilha, o Regional concluiu pela regularidade do procedimento e ausência de alteração lesiva a justificar a manutenção das condições anteriores, as quais integravam contrato não mais em vigor com a administração pública. De fato, a hipótese não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, porquanto o que se verifica na espécie é extinção do plano de saúde antigo, ante o término de vigência de contrato com o Ente Público, e posterior licitação para contratação de um novo plano, com os regramentos pertinentes. Precedentes. Correta, assim, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000052-28.2019.5.02.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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