JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000299-06.2020.5.02.0057

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 1000299-06.2020.5.02.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. EXTENSÃO POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA QUE NÃO LIMITA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que não foi enfrentado de modo suficiente por esta Corte sob o viés constante dos autos. Trata-se de controvérsia relativa a contratação, por meio de licitação, de novo plano de saúde decorrente do fim da vigência do contrato anterior estendida por força de sentença normativa. No caso, o e. TRT consignou ser inviável " o restabelecimento da cota-parte aos patamares de 2016, pois o contrato firmado entre a empregadora e a prestadora de saúde é legítimo, prevendo reajustes conforme índice financeiro, inflação e sinistralidade, com prévia ciência dos beneficiários (Id. 5bd05c4) ". Extrai-se ainda da fundamentação que a alteração das regras do plano não se deu por ato unilateral do empregador, mas sim diante do fato de que o contrato anterior encerrou sua vigência, acarretando a necessidade licitação para nova contratação e oferta do benefício, por tratar-se a reclamada de fundação pública. Nesse sentido, pontuou a Corte local que " não se verifica alteração lesiva quanto à inclusão da coparticipação porque a sentença normativa não limitou a modalidade de contratação. Outrossim, consta dos autos que o antigo contrato atingiu o seu termo (Id. 10aecc6), ensejando a necessidade de procedimento licitatório para a nova contratação, tal como procedeu a reclamada no Id. 593fbb7, por tratar-se de fundação pública, sujeita aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF) ". Fora consignado também que " não houve alegação de fraude ou irregularidade do pregão eletrônico ". Nessa trilha, o e. TRT concluiu pela regularidade do procedimento e ausência de alteração lesiva a justificar a manutenção das condições anteriores, as quais integravam contrato não mais em vigor com a administração pública. De fato, a hipótese não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, porquanto o que se verifica na espécie é extinção do plano de saúde antigo, ante o término de vigência do contrato com o Ente Público, e posterior licitação para contratação de um novo plano, com os regramentos pertinentes. Precedentes envolvendo a reclamada dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000299-06.2020.5.02.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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