- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0010203-24.2020.5.15.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. EXTENSÃO POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA QUE NÃO LIMITA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese dos autos, a alteração das regras do plano não se deu por ato unilateral do empregador, mas sim diante do fato de que o contrato anterior encerrou sua vigência, acarretando a necessidade licitação para nova contratação e oferta do benefício, por tratar-se a reclamada de fundação pública. Nesse sentido, pontuou a Corte local que " é incontroversa a expressa adesão do reclamante em relação às novas regras, com origem não em ato unilateral patronal, mas decorrente de pacto bilateral e de adjudicação compulsória oriunda de processo de licitação ". Fora consignado também que " não houve alteração lesiva do contrato de trabalho, como alegado pelo autor, pois mantida e assegurada a oferta de assistência médica ". Nessa trilha, o e. TRT concluiu pela regularidade do procedimento e ausência de alteração lesiva a justificar a manutenção das condições anteriores, as quais integravam contrato não mais em vigor com a administração pública. De fato, a hipótese não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, porquanto o que se verifica na espécie é extinção do plano de saúde antigo, ante o término de vigência de contrato com o Ente Público, e posterior licitação para contratação de um novo plano, com os regramentos pertinentes. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010203-24.2020.5.15.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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