- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 1001754-33.2022.5.02.0381, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. EXTENSÃO POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA QUE NÃO LIMITA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Extrai-se da fundamentação do acordão regional que a alteração das regras do plano não se deu por ato unilateral do empregador, mas sim diante do fato de que o contrato anterior encerrou sua vigência, acarretando a necessidade licitação para nova contratação e oferta do benefício, por se tratar a reclamada de fundação pública. Nessa trilha, o e. TRT concluiu pela regularidade do procedimento e ausência de alteração lesiva a justificar a manutenção das condições anteriores, as quais integravam contrato não mais em vigor com a administração pública. De fato, a hipótese não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, porquanto o que se verifica na espécie é extinção do plano de saúde antigo, ante o término de vigência de contrato com o Ente Público, e posterior licitação para contratação de um novo plano, com os regramentos pertinentes. Precedentes. Desse modo, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001754-33.2022.5.02.0381. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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