- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0020507-02.2020.5.04.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUEMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA QUE ATUA PARA AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FÍSICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, ainda que a patologia tenha origem degenerativa e o IMC do empregado tenha contribuído para agravar o quadro, " há elementos sólidos no sentido de que o trabalho contribuiu para o problema de saúde, enquadrando-se como concausa, exatamente como aponta a perícia realizada na origem ". Consignou, ainda, que a empresa não adotou medidas para atenuar os riscos ergonômicos, no caso concreto. Concluiu, pois, pela existência de dano, nexo causal e culpa, razão pela qual condenou a empresa no pagamento de danos morais e materiais. 2. A parte agravada não se conforma com o reconhecimento do nexo concausal. Todavia, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020507-02.2020.5.04.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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