- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0001261-33.2018.5.05.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão regional, por meio da qual o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que restou comprovado o dano e o nexo causal entre “ a incapacidade parcial do autor e a conduta culposa da empresa (ainda que omissiva) ". Consta do acórdão regional que, no que tange à culpa da empregadora, esta restou evidenciada pelo fato de não propiciar aos seus empregados “ adoção de medidas de prevenção quanto ao excesso de peso carregado individualmente e as incorreções posturais (omissão culposa). " Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada em relação à inexistência de nexo causal e natureza meramente degenerativa da doença, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001261-33.2018.5.05.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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