JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-38.2019.5.03.0039

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-38.2019.5.03.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC À PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão acerca da validade da constrição judicial sobre bens de pessoa jurídica, necessários ao exercício das atividades empresariais, passa, impreterivelmente, sobre a interpretação do alcance de legislação infraconstitucional, notadamente sobre a aplicação do inciso V do art. 833 do CPC, de modo que o recurso de revista não se processa ante a senda imposta no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010985-38.2019.5.03.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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