- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-75.2022.5.13.0009, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDORA EXTERNA. CULPA DE TERCEIRO. Do quadro fático delineado no acórdão regional extrai-se que a reclamante era vendedora e rea lizava viagens para municípios circunvizinhos à cidade de Campina Grande/PB, a fim de efetuar vendas de planos funerários. Também se extrai que a autora trafegava pelas estradas rodoviárias diariamente e que o infortúnio ocorrido acabou por resultar em patologia que comprometeu 37% de sua capacidade laborativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade que é desenvolvida em veículo que transita em rodovias é considerada de risco, porquanto, por sua natureza, ocasiona risco maior à integridade física do empregado e, portanto, faz-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. É certo que a reclamante, no desempenho da função de vendedora percorria longas distâncias, sujeitando-se, portanto, a risco maior do que o de uma vendedora comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ausentes os requisitos de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o acórdão encontra-se em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Transcendência não configurada. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho típico que gerou incapacidade parcial permanente), o valor atribuído ( R$ 22.950,60 ) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não configurada, portanto , a violação do art. 5º, V , da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-75.2022.5.13.0009. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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