JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-91.2020.5.03.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-91.2020.5.03.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não merece reforma a decisão recorrida, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso com o dos autos, em que o empregado exerce as suas atividades conduzindo motocicleta, considerando-se o risco inerente à atividade desempenhada que, por si só, implica risco potencial à integridade do trabalhador, é objetiva a responsabilidade do empregador quanto aos danos decorrentes de eventual acidente de trânsito. Precedentes. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte se consolidou em não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, diante da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte pela Súmula nº 126, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o valor arbitrado seja excessivamente módico ou exorbitante, que não é o caso dos autos. A par disso, não merece provimento o agravo que não demonstra o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010164-91.2020.5.03.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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