- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020645-87.2017.5.04.0010, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. Conforme já ressaltado, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. Ademais, a questão invocada nos aclaratórios é puramente jurídica e, assim, considera-se prequestionada, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DISPENSA IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 371 DO TST . Nos termos da Súmula 371 do TST, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Vale ressaltar que a concessão de auxílio-doença não acidentário no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, nem confere estabilidade ao empregado, como alega a parte recorrente, apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário, conforme bem decidiu o TRT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao manter incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração, deferindo apenas a retirada de eficácia da rescisão até o momento da alta previdenciária, decidiu em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula 371 do TST. Precedentes. Oexamepréviodos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar oexamedo apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020645-87.2017.5.04.0010. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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