- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0226600-62.2006.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. SÚMULA 371 DO TST. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 371 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. SÚMULA 371 DO TST. Nos termos da Súmula 371 do TST, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário . Vale ressaltar que a concessão de auxílio-doença não acidentário no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, nem confere estabilidade ao empregado, apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário. Extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional que o reclamante foi dispensado em 12/07/2005, com aviso prévio indenizado, sendo que em 09/08/2005 conseguiu do INSS a concessão de auxílio-doença comum, o qual foi sempre prorrogado, pelo menos, até 30/04/2006. O acórdão regional contraria o que preconiza a Súmula 371 do TST ao não reconhecer a suspensão dos efeitos da dispensa quando constatada a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0226600-62.2006.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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