JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010971-72.2017.5.15.0077

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010971-72.2017.5.15.0077, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1ª-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O recorrente não atendeu ao art.896, §1º-A,IV, da CLT, pois deixou de efetuar, no recurso de revista trancado, a transcrição da decisão proferida no julgamento dos embargos declaratórios. Inviabilizada, portanto, a análise da aludida nulidade. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O indeferimento das diferenças de comissões postuladas pelo autor está amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Nesse contexto, o Regional concluiu, a partir da incontroversa reestruturação na área comercial da área comercial da empresa, bem como pelo exame dos contracheques, que não houve o alegado prejuízo nas comissões percebidas pelo trabalhador porque "não constatada diminuição nos ganhos". Destacou-se, ainda, que "o fato de a comissão ter sido menor em alguns períodos não caracteriza diminuição na contraprestação, mas redução temporária no percentual de vendas." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010971-72.2017.5.15.0077. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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