- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012781-98.2017.5.15.0007, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO . Conforme já ressaltado na decisão monocrática, no tema " negativa de prestação jurisdicional ", a parte não atendeu ao requisito do item IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois, na revista, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração. No tema " enquadramento sindical ", consoante já explicitado, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. E no tópico " juros e correção monetária ", conforme já sinalizado, a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não aponta, na revista, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012781-98.2017.5.15.0007. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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