- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000593-11.2019.5.13.0023, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISTINGUISGHING . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, embora o Tribunal a quo tenha entendido configurar bis in idem o deferimento cumulado do adicional de insalubridade com a indenização pela não concessão das pausas térmicas (Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR 15 do MTE), há, no particular, registro no acórdão regional acerca da realização de perícia nos próprios autos , na qual fora constatado que a temperatura no local de trabalho, e durante a jornada normal do autor, não sofre grande variação, ficando abaixo do limite de 26,7º. Desse modo, foram consignados pelo TRT dados fáticos aptos à configuração de distinguishing , situação essa capaz de afastar a incidência, ao caso concreto, da jurisprudência desta Corte Superior relativa à possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o recebimento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Por outro lado, em suas razões recursais, o reclamante alega: a) tendo sido comprovada por perícia a presença de calor excessivo apto ao pagamento do adicional de insalubridade, torna-se lógica a necessidade de pausa térmica que decorre do mesmo fato gerador do adicional de insalubridade concedido; b) constatada temperatura acima do grau de tolerância (IBUTG de 27,2ºC para atividade moderada), surge o direito ao recebimento de horas extras pela não concessão da pausa térmica e c) a não concessão do intervalo previsto na NR-15, Anexo 3, Quadro I, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, àqueles que laboram expostos ao calor excessivo, implica o pagamento do referido período suprimido como hora extraordinária, independentemente da concessão do adicional de insalubridade. Nesse contexto, como bem ressaltado na decisão ora agravada, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao ambiente de trabalho do reclamante, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000593-11.2019.5.13.0023. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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