- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos 0001477-04.2010.5.15.0022, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. ARTIGO 894, II, DA CLT. Para efeito de demonstração de divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Embargos, não atende à diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST, tampouco às disposições do artigo 894, II, da CLT, a indicação de aresto paradigma cuja transcrição da fundamentação apresentada em destaque, supostamente apta a demonstrar o conflito de teses, concerne a trecho do acórdão prolatado pelo TRT de origem, não refletindo o posicionamento da Turma do TST a respeito da questão controvertida. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001477-04.2010.5.15.0022. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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