- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos 0000283-64.2010.5.10.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS. MESMA TURMA PROLATORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E AUSÊNCIA DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. ARTIGO 894, II, DA CLT. SÚMULA N.º 337, I, "a", DO TST. Não comportam conhecimento Embargos interpostos sob a égide da Lei n.o 11.496/2007, por violação de dispositivo da Constituição da República, tampouco por divergência jurisprudencial fundada em arestos oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão impugnado ou que não indicam a fonte de publicação. Aplicação da norma do artigo 894, II, da CLT e incidência da diretriz sufragada na Súmula n.o 337, I, "a", do TST. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000283-64.2010.5.10.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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