- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010040-09.2020.5.03.0074, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TODA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHOS EM QUE SE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante, no particular. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no que se refere à deficiência da transcrição, porquanto, contrariamente ao que fora monocraticamente decidido, os fundamentos reproduzidos nas razões do recurso de revista atendem à formalidade exigida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno e, diante da demonstração de ofensa ao artigo 791-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante no que se refere ao recente entendimento jurisprudencial em torno da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, merece provimento o Agravo Interno. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao fundamento de que ele " recebe salário superior ao patamar exigido legalmente para a concessão dos benefícios em apreço, qual seja, até 40% do teto do RGPS ". 2. Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. 3. Uma vez concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, determina-se, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, a suspensão da exigibilidade da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010040-09.2020.5.03.0074. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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