- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0011626-83.2017.5.15.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMPO DESPENDIDO. COMPROMETIMENTO DA VIDA COTIDIANA. EDITAL DO CONCURSO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCALIDADE ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO LESIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. A partir do exame do edital do concurso público e do contrato de trabalho, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pelo deferimento do pedido da autora de rescisão indireta em razão da alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que, embora contratada para trabalhar especificamente em Itanhaém, foi transferida para Pariquera-Açu, localizada a 150Km de distância do local de origem da prestação dos serviços, o que resultou no comprometimento da qualidade de sua vida cotidiana, pois, só em deslocamento, despendia, em média, 6 horas diárias nos percursos Itanhaém-Pariquera-Açu e Pariquera-Açu-Itanhaém. 2. Ao ratificar a procedência do pedido de rescisão contratual indireta com fundamento no artigo 468, caput, da CLT, a Corte de origem decidiu com supedâneo nos fatos e nas provas coligidas nos autos. Trata-se, pois, de decisão insuscetível de reexame nesta seara extraordinária, em razão das limitações impostas na Súmula n.º 126 desta Corte superior. Precedentes. 3. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011626-83.2017.5.15.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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