JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012359-49.2017.5.15.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012359-49.2017.5.15.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA. SUPOSTA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a rescisão indireta do contrato laboral, com fundamento na ilicitude da transferência da empregada para novo local de trabalho, situado em outro município distante daquele expresso no edital do concurso por ela prestado. Entendeu a Corte a quo que a empregada não pode ser penalizada pela ausência de renovação do contrato pactuado entre os réus e pela falta de continuidade do local de prestação de serviços. 2. Ao forçar o pedido de demissão da empregada ou a sua transferência para outro posto de labor em localidade diversa daquela prevista no edital do certame (unidade de Itanhaém), verifica-se que a conduta da empregadora configura falta grave por descumprimento de obrigação contratual (item “d” do artigo 483 da CLT) e alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Outrossim, cumpre salientar que a transferência da autora não encontra amparo no § 2º do artigo 469 da CLT, tendo em vista a inocorrência da extinção do estabelecimento. 4. Nesse contexto, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012359-49.2017.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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