JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-72.2017.5.15.0064

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-72.2017.5.15.0064, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Extrai-se do trecho transcrito do acórdão que a autora, após ser aprovada em concurso público e trabalhar no Hospital Regional de Itanhaém, foi realocada para novo local de trabalho, situado em município distante, em decorrência da extinção de seu contrato com o ente público. Diante de tal quadro, a Corte de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento não apenas na ilicitude da alteração contratual realizada pelo empregador, em decorrência da transferência da empregada para local distante de sua residência e diversa daquela prevista no edital do concurso, mas também na conduta abusiva e lesiva do réu, que ameaçou e coagiu empregados a pedirem demissão, a fim de que pudessem ser contratados pela nova gestora do contrato com o Consórcio Municipal. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011575-72.2017.5.15.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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