- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0011926-45.2017.5.15.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A UM TRAJETO DIÁRIO DE SEIS HORAS. EDITAL DO CONCURSO QUE PREVIA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM LOCALIDADE ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECUSA LEGÍTIMA DA RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada no fato de que a alteração contratual foi lesiva ao trabalhador, vedada pelo disposto no artigo 468, da CLT, uma vez que a mudança do local de trabalho foi feita unilateralmente e em prejuízo da empregada. No caso, o Regional entendeu que "não se mostra razoável admitir como lícita a transferência do trabalhador, sujeitando-o a um trajeto diário de cerca de 6 horas, especialmente considerando que o edital de concurso público ao qual se submeteu a autora, assim como o correspondente Contrato Individual de Trabalho, previam a prestação de serviços apenas em Itanhaém". Incide, portanto, o disposto no artigo 468, caput, da CLT, que preconiza que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Não tendo sido consignado o mútuo consentimento e tendo sido registrada a existência de prejuízo ao empregado, deve ser mantido o reconhecimento da ilicitude da alteração contratual realizada pela empregadora. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011926-45.2017.5.15.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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