- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001459-12.2018.5.02.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA, QUE JÁ INVOCAVA A SÚMULA Nº 126/TST. RAZÕES ADITADAS. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que , não obstante a validade dos cartões de ponto, o reclamante logrou demonstrar diferenças de horas extras . Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório e a respectiva análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria , necessariamente , revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta sede extraordinária, consoante a já invocada Súmula nº 126 desta Corte. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, fundamentação que ora se adita . Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001459-12.2018.5.02.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.