- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101019-93.2016.5.01.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO SEGUNDO RECLAMADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de " o autor não juntou qualquer documento, sendo certo que no seu depoimento declarou que "trabalhava internamente, nas dependências da 1º ré", na forma do contido na Ata de Audiência de ID. 4214237 - Pág. 1/2, de modo que não há como admitir, de forma inequívoca, a prestação de serviços diretamente para o segundo réu " . Pontou, ainda, que "Tendo o segundo réu negado a prestação de serviços e não tendo o autor a certeza da prestação de serviços diretamente com o tomador, ID. 421a237 - Pág. 1/2, uma vez que declarou expressamente que ' trabalhava internamente, nas dependências da 1º ré' , não se pode deduzir daí que o autor laborou exclusivamente para o segundo réu " . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, em regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101019-93.2016.5.01.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.