JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011539-14.2016.5.15.0113

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011539-14.2016.5.15.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " (...) inexistindo nos autos prova de que foi expressamente ajustado com o reclamante a forma de cálculo das comissões prevista na instrução normativa, deve prevalecer a disposição contratual, no sentido de que as comissões incidem sobre o total de vendas realizadas (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011539-14.2016.5.15.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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