JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011585-14.2017.5.03.0109

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011585-14.2017.5.03.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "não há como afastar a conclusão obtida na sindicância interna, no sentido de que o Reclamante, junto a um grupo de empregados das Reclamadas, viabilizou reiteradas vezes a execução de serviços para determinados consumidores de energia de forma mais célere, porém irregular, sem seguir os procedimentos de operação padrão obrigatórios, mediante cobrança indevida do consumidor final", razão pela qual manteve a justa causa, nos termos nos termos do art. 482, "e" e "h", da CLT. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011585-14.2017.5.03.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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