JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000319-70.2022.5.07.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000319-70.2022.5.07.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO-PRÉVIO . INDENIZAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA POR PARTE DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o fato de o empregado ter obtido novo emprego, por si só, não isenta o empregador do pagamento da indenização do aviso-prévio, sendo necessário comprovar que o empregado requereu a dispensa do cumprimento do aviso-prévio. No caso dos autos, o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que "inexiste qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o obreiro requereu expressamente a dispensa do seu cumprimento." Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §§ 1.º-A, I, e 9º, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Além disso, o recurso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000319-70.2022.5.07.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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