- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0011135-74.2019.5.03.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Conforme consta no acórdão embargado, os recorrentes deixaram de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entendem violados e a súmula que entendem contrariada ou arestos que entendem divergentes. Ainda, indicaram, de forma genérica, no início das razões recursais, violação ao art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, sem promover o debate analítico necessário. Não preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a obediência das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011135-74.2019.5.03.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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