JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011560-81.2017.5.15.0136

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0011560-81.2017.5.15.0136, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 905.357, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 18/2/2020, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 864 da Repercussão Geral (RE nº 905.357), fixou a tese jurídica segundo a qual "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias .". O acórdão do Regional concluiu que a falta de dotação orçamentária não obsta a aplicação de disposições legais, por isso, aplicou o reajuste previsto na legislação municipal. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. Transcendência política reconhecida. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011560-81.2017.5.15.0136. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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