- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021531-73.2017.5.04.0661, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à natureza salarial do vale-alimentação criado pelo ente público agravado por meio de Lei Municipal de nº 2.857/1993 e posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 215/2008, para estabelecer o caráter indenizatório da parcela. Acerca da matéria, esta Corte entende válida a lei municipal que determina a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, desde que atinja apenas os empregados admitidos após a alteração. O TRT da 4ª Região registrou que todos os reclamantes firmaram contrato de trabalho após a entrada em vigor da LC nº 215/08. Nesse contexto, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 241 do TST, visto que aos agravantes aplica-se a lei municipal com redação posterior a 2008 e que determinou, expressamente, a natureza indenizatória da parcela. Revista obstada pela Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROVIMENTO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada má aplicação dos arts. 137 e 145 da CLT, bem como a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021531-73.2017.5.04.0661. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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