- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021770-77.2017.5.04.0661, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o auxílio-alimentação foi originalmente instituído em 1993, por força da Lei Municipal n.º 2.857, sem alusão quanto à natureza jurídica da parcela; em 2008, a Lei Complementar Municipal n.º 214/2008 determinou que o benefício do auxílio-alimentação teria caráter indenizatório e não se incorporaria à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, sobre ele não incidindo contribuições fiscais, tributárias e previdenciárias. No caso concreto , a Reclamante foi contratada a partir de julho de 2011 , sob a égide da Lei Complementar Municipal n.º 214/2008, sendo-lhe, portanto, inaplicável o regramento da Lei de 1993 que instituiu, inicialmente, o benefício. Desse modo, diante das premissas fáticas destacadas pela Corte de origem - incontestes à luz da Súmula 126/TST - inviável reconhecer a natureza jurídica salarial da parcela e, consequentemente, determinar a incorporação do benefício ao salário da Reclamante. Julgados . Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Diante da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, nos termos do artigo 282, §2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73). Agravo de instrumento desprovido. 2. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, para que possa auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o "abono celetista" indenizatório (art. 143, CLT), seja paga antecipadamente, até dois dias "antes do início do respectivo período" (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Registre-se, a propósito, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR- 10128-11.2016.5.15.0088 (DEJT 08/04/2021), definiu que deveria ser conferida interpretação restritiva ao entendimento contido na referida Súmula, afastando-se sua aplicação nas hipóteses em que se verificasse atraso ínfimo na quitação das férias . Entretanto, o Tribunal Pleno do STF, no recente julgamento da ADPF 501 (DJe 18/08/2022), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, declarar ainconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pela coisa julgada que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF na ADPF 501/SC, e considerando que, no presente caso , a decisão proferida pela Instância Ordináriaainda não transitou em julgado , impõe-se concluir pela ocorrência de violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021770-77.2017.5.04.0661. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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