JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000664-60.2018.5.05.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000664-60.2018.5.05.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 245 DO TST. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que há " necessidade de vinculação do recolhimento do preparo recursal a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso ", assim " ao interpor recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o pagamento complementar do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. " Conforme delimitado na decisão monocrática , " verifica-se que a agravante, ao demonstrar os pressupostos de admissibilidade do apelo, olvidou-se de comprovar o pagamento do depósito recursal, o que torna o recurso deserto", e "a juntada posterior do comprovante de pagamento do depósito recursal não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita quando da sua interposição " . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000664-60.2018.5.05.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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