JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001796-14.2013.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001796-14.2013.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 191 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT . 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Segundo a diretriz fixada no item I da Súmula nº 191 do TST, “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.” 3. Na hipótese, não sendo o autor pertencente à categoria dos eletricitários, o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. 4. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001796-14.2013.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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