- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020571-84.2021.5.04.0271, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: Inversão na ordem de julgamento. Recurso de revista da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D analisado antes do agravo de instrumento das demais reclamadas em decorrência da presença de matéria prejudicial. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PLEITEADAS POR EX-EMPREGADO OU PENSIONISTA DA FEPASA. SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS ESTADUAIS NOS 9.342/96-SP E 9.343/96-SP. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA. RE Nº 1.265.549 E TEMA 1092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Processo nº RE 1.265.549/SP e do Tema 1092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de mérito de observância obrigatória: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". T odavia, no julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para definir que permanece na Justiça do Trabalho os processos cujas sentenças de mérito hajam sido prolatadas até 19 de junho de 2020. No caso destes autos, houve sentença de mérito prolatada pelo Juízo de primeiro grau em 18/8/2021, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda e se julgou procedente o pleito autoral de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que o caso destes autos não está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T, E OUTRAS . Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Companhia Estadual de transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T, e outras, em razão do provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Origem. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020571-84.2021.5.04.0271. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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