JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020152-59.2021.5.04.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020152-59.2021.5.04.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Diante do exposto, não há falar em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento desprovido . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. In casu , o espólio da viúva do ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica, falecido em 07/10/2011, pleiteia o pagamento "de diferenças de complementação de pensão", decorrentes da inclusão das "gratificações de férias, farmácia e natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas", até o falecimento da viúva. Segundo o reclamante (espólio), o pedido é assegurado pelas Leis nºs 1.751/52, 3.096/56, 4.136/1961, 5.255/66, 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Regional, com base no "demonstrativo de pagamento juntado pelo autor", registrou que a "complementação de pensão foi paga pela Fundação CEEE", o que "o próprio autor admite na petição inicial que ' a falecida já vinha recebendo complementação de pensão, até a data de seu falecimento, através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE". Concluiu o Tribunal de origem que "incide, no caso, o entendimento consubstanciado no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs. 586453 e 583050 pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, no sentido de que é da competência da Justiça Comum julgar processos decorrentes de previdência complementar, seja pública ou privada, ainda que oriundo de contrato de trabalho". 3. No recurso de revista denegado, o recorrente defende a inaplicabilidade da tese fixada nos citados recursos extraordinários, argumentando que "as diferenças postuladas são de responsabilidade exclusiva da ex-empregadora do de cujus e regido por lei estadual" e que "por força da lei estadual, o direito à complementação de pensão passou a integrar as cláusulas do contrato de trabalho do de cujus". Ainda que inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050 (repercussão geral), a incompetência desta Justiça especializada fundamenta-se em outra tese vinculante. 4. Nos autos do ARE-1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, foi apreciada a seguinte questão: competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (DJe 19/06/2020). 5. A hipótese sub judice amolda-se à citada tese vinculante. Como o caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de diferenças de pensão (espólio) de ex-empregado (falecido) da Companhia Estadual de Energia - CEEE também é fundamentado em lei estadual, conforme defende o reclamante (espólio). Além disso, a citada reclamada e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (recorrente nos autos do ARE-1.265.549) são sociedades de economia mista. Assim, ao contrário da alegação do reclamante, o fato de a ex-empregadora do de cujus ser sociedade de economia mista, por si só, não é fundamento para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar pedido relativo à diferenças de pensão pleiteada por viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia - CEEE, com fundamento na tese vinculante fixada no Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 6. Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, nos autos do ARE-1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". In casu , inviável a manutenção da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, por não se adequar ao critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação (decisão de mérito até 19/6/20), na medida em que a reclamação trabalhista sub judic e foi ajuizada em 2021. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020152-59.2021.5.04.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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