- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021570-37.2021.5.04.0271, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, QUE RESPONSABILIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. O Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. 2. Em outra oportunidade, a Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). 3. Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". Portanto, a Justiça Especializada mantem a competência para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/6/2020. 4. In casu , conforme registrado no acórdão regional, a reclamante pleiteia o pagamento de "diferenças de complementação de pensão de acordo com a EC 103/2019, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao montante integral pago ao de cujus na data do óbito a título de complementação de aposentadoria, incluindo as gratificações de férias, farmácia e natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas e vincendas ". O Colegiado a quo ressaltou que a reclamante admitiu que "já vem recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE " e que "o contracheque confirma que a reclamante recebe complementação de pensão diretamente da Fundação CEEE Previdência". 5. Nesse contexto, a ausência da Fundação ELETROCEE no polo passivo da reclamação trabalhista não afasta a incidência da tese firmada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, considerando-se que aquela efetuava o pagamento da complementação de pensão à reclamante. 6. De todo modo, ainda que não se aplicasse ao caso a tese firmada nos citados recursos extraordinários, a Justiça do Trabalho continuaria incompetente, com fundamento na decisão proferida nos autos do RE-1.265.549, porquanto a reclamante alicerça seu invocado direito nas Leis nºs 1.751/52, 4.136/61, 5.255/66 e 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese semelhante à discutida pela Suprema Corte. Assim, aplica-se ao caso sub judice a tese firmada nos autos do RE-1.265.549 , Tema 1.098 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 7. Por fim, a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos citados recursos extraordinários, não afasta a incompetência da Justiça do Trabalho, no caso sub judice , na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em dezembro/2021. Além disso, não foi proferida decisão de mérito, pois tanto o Juízo de primeiro grau, como o Tribunal a quo , posicionaram-se pela incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021570-37.2021.5.04.0271. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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