- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010384-69.2022.5.18.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, registrou o Tribunal Regional que: "a prova documental jungida aos autos pela própria recorrente revela a ingerência da tomadora de serviços em relação à empresa contratada porque (i) foi vedada a subcontratação de mão de obra pela primeira reclamada e (ii) porque a segunda reclamada fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas. E mais, a cláusula 6.4 dispõe que a primeira reclamada ' poderá negociar com terceiros os títulos de crédito originados do presente Contrato, seja por intermédio de desconto bancário, cessão ou qualquer outra forma de transferência de titularidade, desde que mediante o aceite e o prévio e em instituições bancárias consentimento por escrito da CONTRATANTE de primeira linha, sob pena de rescisão por justa causa deste Contrato e/ou de vir a ser responsabilizada por eventuais prejuízos, morais ou materiais, que essa prática vier a causar à CONTRATANTE' , o que revela extrema ingerência da contratante sobre a contratada". 5 - Observados os fatos consignados, constata-se que havia forte ingerência da parte agravante sobre a atividade da empresa prestadora. 6 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela agravante fundada nas alegações de que manteve relação unicamente comercial e que não havia ingerência na atividade da primeira reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010384-69.2022.5.18.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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