JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0020686-93.2018.5.04.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Embargos 0020686-93.2018.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 11.467/2000 E 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, tratando-se de ação ajuizada em 28/08/2018, por empregada pública que pertencia ao quadro da extinta Caixa Econômica Estadual - CEERGS, com contrato de trabalho em vigor, consoante dados registrados no acórdão regional. Ainda que se alegue estar diante de pretensão formulada com base em norma regulamentar por equiparação, pois o pedido de diferenças salariais está amparado em leis estaduais, certo é que o caso dos autos não se refere à verificação de alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento pelo empregador de normas subsistentes que, quando editadas, previram reajuste salarial. Trata-se de prescrição parcial, não atingindo o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, renovando-se a lesão do direito mês a mês. Inaplicabilidade, pois, da Súmula 294 do TST, cujo verbete diz respeito à alteração do pactuado para afirmar a prescrição quinquenal e parcial. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020686-93.2018.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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