- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010798-21.2020.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS SEMESTRAL . 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou exigíveis as horas extraordinárias além da 6ª diária, em razão de o reclamante ter laborado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, já que a alternância de turnos, da forma como comprovada na instrução processual, embora de periodicidade mais elástica que o comum, causa ao empregado os custos biológicos que fundamentam a existência da jornada reduzida em relação a tais turnos. Ficou consignado que, na fase instrutória, foi demonstrada a seguinte alternância: " o reclamante não laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque dos controles de ponto juntados às fls.387/894, verifica-se que a jornada do reclamante era de 5x1, sendo que em alguns meses laborou das 23:20 às 07:10 (exemplo: outubro/2017 a dezembro/2017 - fls.803/808), em outros laborou das 07:00 às 15:30 horas (exemplo: abril/2018 a novembro/2018 -fls.819/834) e, assim, sucessivamente ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV, Constituição Federal) podem caracterizar-se não apenas pela alternância diária, semanal, quinzenal ou mensal de horários, mas, também, por alternâncias maiores, como a quadrimestral e a semestral. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010798-21.2020.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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