- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000408-19.2020.5.02.0025, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL DO TURNO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 7º, XIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL DO TURNO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o empregado faz jus ao enquadramento no regime de turno ininterrupto de revezamento independentemente de a periodicidade da alternância ser superior a um mês. No caso dos autos, o reclamante tinha sua jornada de trabalho alterada a cada 4 e 6 meses, restando caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. Contudo, a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no caso dos autos, não garante, por si só, o direito do reclamante às horas extraordinárias, sendo necessário que se faça a distinção. Isso porque não consta do v. acórdão regional o elastecimento da jornada para 8 horas diárias por norma coletiva. Assim, reconhecido o turno ininterrupto de revezamento no período em que houve alternância quadrimestral e semestral do horário de trabalho, o eg. TRT deve prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000408-19.2020.5.02.0025. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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