JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000401-27.2016.5.21.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000401-27.2016.5.21.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em melhor exame verifica-se que a parte logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Assim, deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em análise dos autos verifica-se que a parte transcreve trecho da citação feita pelo TRT da sentença, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que, nas razões do recurso de revista, não há transcrição de qualquer trecho da fundamentação adotada pelo TRT para decidir a lide. 4 - Assim, a parte não logrou demonstrar o prequestionamento da matéria em análise, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em análise dos autos, verifica-se que a parte transcreveu nas razões de recurso de revista, trechos de acórdão que não fazem parte dos autos, pelo que não logrou demonstrar o devido prequestionamento da matéria, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. No recurso de revista, a executada sustenta que o TRT não se manifestou, no exame da ação de execução individual, quanto à alegação de que não houve o trânsito em julgado quanto aos cálculos de liquidação na fase de execução da ação coletiva. Porém, o TRT emitiu o pronunciamento explícito sobre os motivos pelos quais entendeu configurada a preclusão total para a impugnação por meio de embargos à execução e caracterizada a coisa julgada quanto à parte das questões alegadas. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. No acórdão de agravo de petição o TRT emitiu o pronunciamento explícito no sentido de que houve a preclusão para a impugnação pela executada após a intimação sobre a homologação dos cálculos. Disse que a executada somente veio a apresentar embargos à execução após ser intimada da apuração de saldo remanescente na execução. No acórdão de acórdão de embargos de declaração, TRT esclareceu que: "Ao contrário do que a embargante tenta induzir, o trânsito em julgado, ao qual o acórdão se refere, não diz respeito a todo o processo originário de nº 047700.54.2003.5.21.0002, mas às matérias sobre as quais operaram preclusão consumativa ou temporal. Se foi dada, às partes, oportunidade para impugnarem os cálculos de liquidação de sentença e as partes exerceram esse direito, ou não o exerceram tempestivamente, a matéria não poderá ser revolvida, a não ser em caso de ação rescisória, em proteção à segurança jurídica" . Na ementa do acórdão de agravo de petição, a Corte regional registrou o seguinte: "Embora as questões suscitadas já tenham sido apreciadas e transitadas em julgado no proc. nº 047700.54.2003.5.21.0002, a empresa agravante as reiterou na impugnação aos cálculos, nos embargos à execução e, agora, no presente agravo de petição, em frontal desrespeito à coisa julgada. Outrossim, a agravante opôs embargos à execução apenas após ser intimada da apuração de saldo remanescente pelo juízo a quo, sendo impertinentes as discussões acerca do montante da condenação já fixado, liquidado, homologado e transitado em julgado" . Constou ainda no acórdão de agravo de petição: "Da análise dos autos, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos da perita técnica do juízo (fls. 491ss), em fase de liquidação de sentença, foi exarado despacho (fls. 543ss), através do qual o magistrado de piso concedeu às partes prazo para manifestação. A empresa reclamada agravante, assim como o reclamante, apresentou impugnação aos cálculos (fls. 415ss), cuja decisão foi proferida em 27/03/2021 (fls. 606-622). (...) Como se observa no recurso sub examine, a empresa agravante tenta, mais uma vez, rediscutir questões já decididas, em clara ofensa à coisa julgada. Como salientado na decisão acima transcrita, todas as questões suscitadas na peça de impugnação já haviam sido apreciadas e transitadas em julgado no proc. nº 047700.54.2003.5.21.0002. No entanto, essas mesmas questões foram reiteradas pela agravante na impugnação, nos embargos à execução e, agora, no presente agravo. Ou seja, mesmo após alertada da existência de coisa julgada sobre as matérias discutidas, a empresa reclamada agravante, deliberadamente, reitera, incansavelmente, suas insurgências como se nada tivesse acontecido, tumultuando a marcha processual. (...) A par das razões de convencimento do juízo a quo, resgatando-se os eventos ocorridos na fase de liquidação de sentença, verifica-se que, conforme mencionado anteriormente, os cálculos de fls. 491ss foram impugnados por ambas as partes e, em razão disso, o magistrado determinou a sua correção. Apresentados os novos cálculos retificados (06/07/2021, fls. 688), estes foram homologados em 07/05/2021 (fls.: 674). Ato contínuo, abriu-se prazo para manifestação das partes, entretanto, não houve insurgência, operando-se a preclusão. (...) Ocorre que a agravante opôs embargos à execução em 09/11/2021, isto é, apenas após ser intimada da apuração do saldo remanescente (fls. 688). Não obstante isso, a empresa executada questionou em suas razões o valor da condenação constante da planilha de fl. 652 (04/05/2021), já homologado. Ora, não resta dúvida de que a oportunidade para se discutir a metodologia dos cálculos, os títulos devidos, o quantum etc. precluiu há muito. Noutras palavras, o cálculo de fls. 688 se trata de mera apuração de saldo remanescente, não cabendo mais discussão acerca do montante da condenação já fixado, liquidado e homologado, após longo processo de contraditório. Eventuais insurgências acerca do resultado do saldo remanescente estão limitadas a apontar erro material nas operações aritméticas envolvidas ou desconformidade do cálculo de juros e correção monetária em relação ao definido na sentença de execução. Todavia, o que se constata é que a agravante busca rediscutir questões já superadas e decididas na fase de liquidação de sentença, finalizada pela decisão homologatória dos cálculos proferida em 07/05/2021. Os embargos à execução da empresa reclamada apenas foram opostos somente em 09/11/2021, revelando o nítido intuito da agravante de tumultuar e protelar o feito, uma vez que suas razões recursais são notoriamente descabidas nessa fase processual" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-27.2016.5.21.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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